- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 15/05/2013, p. 28/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO. AÇÃO POPULAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SÚMULA N.º 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que a suspensão prevista no art. 543-C do CPC é destinada aos recursos processados no Tribunal de origem, isto é, que ainda não ascenderam aos tribunais superiores (Precedentes). II. Hipótese na qual deve ser reconhecida a incidência da Súmula 168/STJ, eis que a Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.273.643/PR, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão embargado, tendo fixado a tese de que no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. III. Agravo desprovido, nos termos do voto do Relator. (AgRg nos EAREsp n. 73.011/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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