- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/04/2010, p. 03/05/2010
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. 1. "Não têm direito à estabilidade extraordinária, prevista pelo art. 19 do ADCT, os serventuários lotados nas serventias não oficializadas, cuja relação laboral não se refere à administração direta, autárquica ou fundacional do Estado mas, sim, a uma delegação do poder público, submetida ao regime privado, remunerada por particular" (RMS 23.418/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJU 19.12.07). 2. Sob pena de infringência ao art. 236, § 3º, da Carta Magna, entende-se que, a partir da promulgação da Carta de 1988, a investidura na titularidade dos cargos notariais exige aprovação em concurso público, de sorte que a opção deduzida pelo ora recorrente é inviável sob todos os ângulos tratados na medida em que exerce suas funções meramente a título precário. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 23.322/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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