JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
24/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - PREVISÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE PENSÃO - DESCUMPRIMENTO - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - ACORDO TRABALHISTA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE - FONTE PAGADORA E CONTRIBUINTE. 1. O recurso especial não é adequado quando o acórdão recorrido decide a matéria sob enfoque eminentemente constitucional. 2. A falta de pronunciamento da Corte de origem a respeito do disposto nos artigos tidos por violados impede o conhecimento do especial, em virtude da falta de prequestionamento. 3. Os valores recebidos por descumprimento de acordo coletivo de trabalho que visava à constituição de fundo de aposentadoria correspondem à aquisição de disponibilidade econômica de renda e geram acréscimo patrimonial a ensejar incidência do Imposto de Renda. Precedentes. 4. A omissão da fonte pagadora de retenção e recolhimento do Imposto de Renda não exclui a responsabilidade do contribuinte que auferiu a renda. Precedentes. 5. Hipótese em que os recorrentes foram autuados pela Receita Federal em razão do não recolhimento do imposto de renda sobre valores auferidos em decorrência do descumprimento de acordo trabalhista pela entidade empregadora. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.282.781/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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