- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 23/05/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi condenado à pena de 22 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e dois mil e setecentos dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35 c.c 40, inciso I e V da Lei n.º 11.343/2006, por introduzir droga proveniente da Bolívia no Brasil, que era comercializada por extenso e bem estruturado grupo de traficantes, de alto poderio econômico, que se utilizava de aviões particulares para distribuir o entorpecente em quatro estados da federação. Em apenas um dos carregamentos interceptados, foram apreendidos 350 kg de cocaína. 2. O benefício de apelar solto foi negado em decisão suficientemente fundamentada, com indicação de ser o Paciente integrante de complexa organização criminosa, atuante em várias cidades e no exterior, o que demonstra periculosidade concreta do agente e especial gravidade da conduta, a justificar a medida constritiva para a garantia da ordem pública e evitar, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita. 3. O Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF - HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 28/08/08). 4. Recurso desprovido. (RHC n. 34.026/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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