JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
23/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante delito no dia 19/12/2011, juntamente com outros, por trazerem consigo 19kg (dezenove quilogramas) de "maconha", além de outros objetos ligados ao tráfico de drogas. Finda a instrução criminal, restou condenado, como incurso nos art. 33, caput, e 35, c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 10 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 dias-multa. 2. A manutenção da prisão cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 3. O Juízo de primeiro grau ressaltou o envolvimento do Recorrente com o tráfico ilícito de drogas, tendo em vista que foi preso com significativa quantidade de substâncias entorpecentes, destacando a extensão das atividades e a estruturada organização criminosa, circunstâncias que demonstram a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta dos agentes, a justificar a medida constritiva. Precedentes. 4. A despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal, em razão do entendimento de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008). 5. Recurso desprovido. (RHC n. 38.382/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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