- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 05/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 05/03/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausentes os requisitos do art. 619 do CPP, observada a tempestividade recursal e aplicado o princípio da fungibilidade, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. 2. O STJ não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 577.034/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)
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