- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/05/2013, p. 21/05/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. 1- O prazo decadencial do mandado de segurança inicia-se com o ato administrativo que determina a eliminação do candidato do certame, momento em que a regra editalícia passa a afetar seu direito subjetivo, legitimando-o para a impetração. Precedentes, inclusive da Corte Especial. 2- Recurso ordinário provido para, cassando o acórdão recorrido, proferido em sede de embargos declaratórios, afastar a decadência. 3- Em virtude do afastamento da decadência, deverá o feito retornar à Corte de origem, a fim de ali se renovar o julgamento do mérito do mandamus, uma vez que o efeito substitutivo do acórdão dos declaratórios, ex vi do art. 512 do CPC, acarretou na inescapável eliminação do acórdão embargado, que não se pode ter por repristinado com o provimento do presente RMS. (RMS n. 32.216/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.