JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
21/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 21/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COMUTATIVO. DECRETO N.º 4.904/2003. AFERIÇÃO DO COMPORTAMENTO DO APENADO. INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei n.º 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Colhe-se dos autos que o juízo de primeiro grau, no que foi secundado pelo Tribunal, indeferiu a concessão do indulto redutório, pelo simples fato de o paciente ter sido condenado pelos crimes de roubo e latrocínio, este último praticado em data anterior à publicação da Lei de Crimes Hediondos. 4. Esta decisão contraria frontalmente o disposto no art. 3º, inciso II, do Decreto em exame, que não admite, é verdade, o deferimento da medida para quem está sendo processado "por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa", mas não alcança aquele que está cumprindo pena pela prática de tais crimes. 5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício, para afastar a análise desfavorável do requisito subjetivo, devendo os autos retornar ao Juízo da Execução Penal, para aferição do requisito temporal, previsto no art. 2º do Decreto nº 4.904/2003. (HC n. 211.685/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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