- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.º 4.495/2002. REQUISITOS OBJETIVOS. ROL TAXATIVO. ANTERIOR CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO. RESTRIÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELO LEGISLADOR. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Decreto n.º 4.495/2002 exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do indulto pleno, o cumprimento de 1/3 (um terço) do total da pena -, se primário, ou 1/2 (metade), se reincidente, que o apenado não responda por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, nem tenha cometido falta grave durante os últimos doze meses de cumprimento da pena. 2. O fato de o Paciente já haver sido condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça, não impede a concessão de indulto pleno, por falta de previsão legal. 3. Desse modo, preenchidos os requisitos estabelecidos no referido Decreto-Presidencial, não há como impedir a concessão do indulto ao apenado, uma vez que a sentença, nesse caso, tem natureza jurídica meramente declaratória. Precedentes. 4. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão do Juízo das Execuções que deferiu ao Paciente o indulto pleno, nos termos do Decreto n.º 4.495/2002. (HC n. 201.163/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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