- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/05/2012, p. 20/08/2012
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CC/1916, MAS QUANDO JÁ EM VIGOR A CF/1988. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR, FUNDADA EM CULPA PRESUMIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL. RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O MONTANTE TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ao empregado, autor da ação indenizatória, incumbe o ônus de provar o nexo causal entre o acidente de que foi vítima e a atividade laboral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I). Ao empregador, por sua vez, compete afastar ou mitigar o elemento da culpa, incumbindo-lhe o ônus de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II). 2. Uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o sinistro e o exercício da atividade laboral, torna-se presumida a culpa do empregador pelo acidente de trabalho, ficando para este o encargo de demonstrar alguma causa excludente de sua responsabilidade ou de redução do valor da indenização. 3. O valor da reparação dos danos morais mostra-se razoável e proporcional aos danos sofridos pelo autor da ação, o que inviabiliza seu reexame na via estreita do recurso especial. 4. Há, na exordial, pedido expresso de constituição de capital e de condenação à indenização dos danos materiais, com o pagamento de pensão mensal e de despesas com o tratamento. Não está, nesse ponto, configurado o alegado julgamento extra petita, na medida em que foram observados os princípios da adstrição e da correlação. 5. Acolhido o pleito de pensão mensal, esta deve ser arbitrada nos limites do pedido formulado pelo autor na petição inicial, sob pena de ocorrência de julgamento ultra petita. Deve, assim, a referida pensão ser calculada com base na diferença entre o salário auferido e o valor percebido a título de benefício previdenciário, bem como ter como termo final o dia em que o autor recupere sua capacidade física e sua aptidão laborativa. 6. Quando a sentença for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, deve ser aplicado o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, inclusive os limites percentuais nele previstos, com incidência sobre o valor total da condenação. Portanto, para o cálculo da verba honorária de sucumbência, considerar-se-á, além do valor das pensões mensais (as vencidas e mais doze meses das vincendas), também as parcelas concedidas a título de danos moral e estético. 7. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp n. 876.144/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 20/8/2012.)
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