- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 27/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO INDEFERITÓRIO DA PRESIDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ATENDIDA COM A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Agravo regimental contra despacho que considerou desnecessária a publicação do acórdão proferido em Questão de Ordem no recurso especial, no qual a Sexta Turma desta Corte deliberou pela redistribuição dos autos, ante o reconhecimento de prevenção. 2. Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, o recurso não pode ser conhecido, visto que é inviável a interposição de agravo regimental contra despacho que determina a redistribuição/atribuição de processo. 3. Com efeito, trata-se de mero ato ordinatório, praticado pela Presidência deste Órgão fracionário, visando impulsionar o andamento do processo, sem qualquer cunho decisório, razão pela qual não pode ser desafiado pelo presente agravo regimental. Precedentes desta Corte. 4. De mais a mais, não vislumbro o interesse recursal da Defesa em impugnar o referido despacho, visto que a matéria decidida na questão de ordem foi novamente debatida no acórdão dos embargos de declaração, tendo a Ministra Relatora assentado que a prevenção para o julgamento do presente feito decorreu da regra contida no art. 52, IV, "a", do RISTJ, não havendo se falar em conflito de competência. 5. No caso, o agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado, sendo certo, ainda, que a pretensão já foi atingida com a publicação do acórdão dos declaratórios. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na PET no REsp n. 1.183.134/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.