- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTIGOS 267, INCISO VI, DO CPC, 840 DO CÓDIGO CIVIL E 18 E 19, DA LC 109/01. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. A matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 2. No tocante à prescrição, a jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Desse modo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. 3. Adotar fundamento exclusivamente constitucional para decidir matéria relativa ao apelo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.244.866/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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