- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. FUNCEF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. PRECEDENTES. CESTA-ALIMENTAÇÃO INTEGRA OS CÁLCULOS DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. ARTS. 1º, 18, CAPUT E § 3º, E 19 , DA LC Nº 109/01 E 6º DO DECRETO Nº 05/91. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No tocante à prescrição, a jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Desse modo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. 3. É pacífico na jurisprudência desta Corte que o auxílio-cesta-alimentação, por não se constituir prestação paga in natura e em respeito ao princípio da isonomia com funcionário da ativa, deve integrar os cálculos de complementação de aposentadoria. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu que a questão relativa ao abono único deriva da interpretação das cláusulas de Acordos Coletivos de Trabalho, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, além das cláusulas contratuais, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.329.388/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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