- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. ARTS. 840 DO CC, 267, INCISO VI, DO CPC, 53, INCISO I E 103 DA LEI Nº 8.213/91 E 18, 19 E 75 DA LC Nº 109/01. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. PRECEDENTES. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que rejeitou a preliminar de chamamento ao processo, bem como não reconheceu a renúncia e a transação por parte dos recorridos, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, além das cláusulas contratuais, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. A matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. No tocante à prescrição, a jurisprudência firmou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo. Desse modo, a prescrição é quinquenal e alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.164.427/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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