JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
24/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. SENTENÇA RESCINDENDA QUE NÃO RECONHECEU A CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. MARINHA MERCANTE. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO SOBRE O FATO ALEGADO. ART. 485, § 2º, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato (art. 485, IX, do Código de Processo Civil) somente é cabível se, na decisão rescindenda, não tiver havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato alegado. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo julgou improcedente a rescisória justamente por reconhecer que a sentença objurgada procedeu à análise acerca do conceito de ex-combatente, emitindo juízo de valor, inclusive, sobre a certidão do Ministério da Marinha que, segundo a agravante, conferiria ao seu pai essa qualidade e, viabilizaria seu pleito de pensão especial. A aplicação do § 2º do art. 485 do CPC se deu em conformidade com o entendimento desta Corte. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a não apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ, impedem o conhecimento do recurso especial fundado no art. 105, II, alínea "c" da CF. Ademais, o acórdão paradigma julgou procedente a rescisória por entender que o acórdão rescindendo ignorou a certidão dos autos, não incidindo, portanto, o § 2º do art. 485 do CPC, diversamente do que ocorreu no caso dos autos, circunstância fática que obsta o conhecimento do dissenso jurisprudencial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.358.499/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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