- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. CHASSI ADULTERADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGRAVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DO CTB. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, apontaram a existência de adulteração no chassi do veículo, de maneira que rever tal posição, a fim de se constatar a ocorrência de mero vestígio de manipulação, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, aplica-se a jurisprudência deste Sodalício, cujo posicionamento assevera que a Administração Pública não pode ser obrigada a emprestar licitude ao que é intrinsecamente ilícito, inexistindo, por isso, direito à regravação do chassi quando sua numeração original foi adulterada e é impossível de ser vislumbrada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.366.736/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.