- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 29/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/08/2013, p. 29/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DOS DIVIDENDOS DE SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Segunda Seção do STJ firmou, no julgamento do REsp n. 1.112.474/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, o entendimento de que a pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.369.911/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 29/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.