JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
31/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 31/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso adequado. Precedentes. 2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. A ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo é causa de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Mas não é necessário que a intimação do defensor público seja feita por mandado na pessoa do mesmo membro oficiante na causa. Precedentes. 4. Comprovada a regular intimação da Defensoria Pública, por um de seus membros, não há que se falar em nulidade, pois assegurada a prerrogativa institucional prevista nos arts. 5.º, § 5.º, da Lei 1.060/50, 370, § 4º, do CPP e 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/94. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 262.058/MT, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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