- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO/ATUALIZAÇÃO DOS "QUINTOS". INCLUSÃO DO ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AFERIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de não ser possível a inclusão do Adicional de Gestão Educacional (AGE), instituído pela Lei 9.640/1998 e adicionado à remuneração dos servidores públicos detentores de cargo em comissão ou função gratificada, na base de cálculo para incorporação dos denominados "quintos". Precedentes: AgRg no REsp 1.164.482/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015; AgRg no REsp 1.135.279/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014; AgRg no REsp 1.015.393/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 7/4/2014. 2. A despeito do acórdão regional ter decidido que o título executivo garantiu a atualização das parcelas referentes a "quintos/décimos" até a data de vigência da Medida Provisória 2.225/2001, não deixou claro se restou assegurado, pelo título executivo, a inclusão do AGE na base de cálculo, de forma que o acolhimento das razões recursais dos agravantes no sentido de que o AGE deveria compor a base de cálculo para fins de correção/atualização das parcelas de quintos, por assim constar do título executivo, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.515.313/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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