JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
23/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO, COM ANTECEDÊNCIA DE 48 HORAS, ENTRE A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E A SESSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitido seu uso indiscriminado como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Indicando os elementos que instruem o writ que o defensor constituído foi intimado com antecedência mínima de 48 horas da sessão, com a regular publicação da pauta de julgamento no órgão oficial, não há de se falar em nulidade. 3. A intimação do defensor constituído do resultado do julgamento do recurso em sentido estrito pela imprensa oficial, bem como a subsequente nomeação de outros dois defensores, sem que nenhum deles, por mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses alegassem qualquer nulidade, enseja a ocorrência de preclusão da matéria. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 223.778/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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