- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 214, C.C O ART. 224, ALÍNEA A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGADA DESÍDIA DA DEFESA TÉCNICA. VICISSITUDE E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A impetração sustentou que a então defesa técnica do Paciente foi desidiosa em pelo menos três oportunidades, a saber: (i) no aditamento da denúncia; (ii) nas alegações finais e (iii) na interposição do recurso de apelação. 2. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão "pas de nullité sans grief". 3. A defesa técnica atuou de modo correto e firme no sentido de desqualificar as acusações imputadas ao agente, como consta expressamente das alegações finais. Tal situação inviabiliza o reconhecimento da nulidade da instrução criminal. E mais, a condenação foi confirmada na revisão criminal ajuizada pela Defensoria Pública, num indicativo de que a eventual deficiência não influiu no resultado do processo, o que atrai a incidência da Súmula n.º 523 do Pretório Excelso. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 211.654/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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