- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME PREVISTO NO ART. 158 DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO REVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL, NO PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. A admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de Justiça foi reformulada, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, de modo a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, com a ressalva das hipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais deverá ser concedida a ordem de ofício. 3. Tendo sido reconsiderada a decisão do Juízo processante que determinou a produção antecipada de provas, encontra-se prejudicada a impetração, nesse particular. 4. A disposição contida no 366 do Código de Processo Penal acerca da prisão preventiva, trazida pela Lei 9.271/96, não constitui hipótese de custódia cautelar obrigatória. Assim, a decisão que decreta a prisão preventiva, quando o réu se mostra revel, também deve fazer menção à situação concreta que justifique a necessidade da segregação cautelar do acusado para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou, ainda, para a aplicação da lei penal. Precedentes. 5. A notícia ou a intenção de fuga do acusado, desde que concretamente demonstradas, podem justificar a necessidade da decretação da prisão preventiva para se assegurar a aplicação da lei penal. Na hipótese em apreço, contudo, tal justificativa não foi apresentada pelo Juízo Processante, o qual decretou, apenas em virtude da revelia do Paciente, sem argumentos concretos e de forma automática, a sua custódia cautelar. 6. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do Paciente, ressalvada a possibilidade da expedição de outro decreto prisional, desde que devidamente fundamentado. (HC n. 244.004/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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