- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 27/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. 8 (OITO) CONDENAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso especial. Todavia, considerando que o writ foi interposto antes da mudança do entendimento sobre o cabimento do habeas corpus substitutivo, passo à análise dos pedidos deduzidos diante da possibilidade da concessão de ordem de ofício no caso de restar configurada alguma flagrante ilegalidade a ser sanada. - Em sede de habeas corpus, somente nos casos de flagrante ilegalidade, com expressa violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, é que se admite a modificação da dosimetria da pena aplicada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que os estreitos limites do remédio constitucional não comportam a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. - Devidamente fundamentada a majoração da pena-base do crime de furto qualificado, que se deu de forma razoável e proporcional, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não foram inteiramente favoráveis ao paciente. - Constata-se, na espécie, que o paciente possui 8 (oito) condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito, todas aptas a ensejar a reincidência, sendo que uma foi utilizada para configuração da reincidência, algumas para caracterização de maus antecedentes e outras para evidenciar a personalidade voltada para a prática de crimes. Não há falar em bis in idem, pois o julgador utilizou condenações definitivas, anteriores e distintas, para caracterização desfavorável da personalidade, dos maus antecedentes e da reincidência. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 213.012/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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