- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 03/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 03/06/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. VÁRIOS CRIMES. CONCURSO DE PESSOAS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. - No caso, não há como se considerar a possibilidade de relaxamento da prisão, tendo em consideração as especificidades da hipótese em exame, pois trata-se de feito em que se apura o cometimento dos crimes de falsidade ideológica, estelionato, furto qualificado e uso de documento falso, sendo 2 (dois) acusados. Além disso, consta das informações prestadas que os acusados praticaram uma série de fraudes no comércio de Fortaleza, bancos, administradoras de cartão de crédito, bem como em outras empresas, utilizando-se de nomes de servidores do Poder Judiciário, da Secretaria da Fazenda e do Departamento Estadual de Trânsito, circunstâncias que demonstram a complexidade do feito e ausência de desídia do Estado-juiz na condução do processo. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 262.949/CE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013.)
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