- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 10/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. DESARRAZOADA DEMORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. Incabível a impetração de habeas corpus em substituição a recurso ordinário é o que diz a atual jurisprudência. 2. A complexidade do processo, o retardamento de atos, a ocorrência de negligência ou desídia do Poder Judiciário e do Ministério Público, o intuito protelatório da defesa, além do número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou um a um, servem para indicar se foi ultrapassado o limite da razoabilidade do prazo para o encerramento da instrução criminal. 3. No caso, praticamente três anos depois do recebimento da denúncia, apesar das muitas intercorrências, inexiste justificativa razoável para não ter-se encerrado a instrução criminal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício para, ratificando a liminar, permitir que o paciente responda em liberdade à ação penal, mas com o compromisso de comparecer a todos os atos processuais. (HC n. 155.187/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.