- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 14/05/2013
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE SEIS ANOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO CONCLUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, imperioso o não conhecimento da impetração, impondo-se ressaltar que uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de desconstituir o constrangimento ilegal. 3. No caso, o argumento de excesso de prazo trazido pela defesa tem procedência, vez que o paciente se encontrava preso desde 21.3.2005 até 29.3.2011, data em que deferida a liminar, ou seja, há mais de 6 (seis) anos. 4. Conquanto o entendimento pacífico desta Corte seja no sentido de que eventual demora na conclusão da instrução criminal deva ser considerada dentro dos limites da razoabilidade, levando-se em conta sempre as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o bom andamento do feito, tenho comigo que, no caso, o excesso de prazo é evidente, não se observando circunstância relevante que justifique tamanha demora no julgamento. 5. Registre-se, por oportuno, que de acordo com as informações obtidas por meio da página eletrônica oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a ação penal em comento continua estagnada na fase de realização de interrogatórios, longe, portando, do encerramento da instrução criminal. 6. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para, ratificando a liminar, reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa, a fim de garantir ao paciente o direito de responder em liberdade à ação penal em referência, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 192.132/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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