- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 31/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 31/05/2013
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RAZÕES DA CAUTELAR DISSOCIADAS DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Demonstrado o notório e expresso intento de infringência nos embargos declaratórios, nada impede sejam recebidos como agravo regimental. 2. É inviável a análise de medida cautelar em que os argumentos nela deduzidos não guardam relação com o objeto do recurso especial. Precedentes. 3. In casu, para que o mérito da pretensão ora veiculada (suspensão da prisão cautelar que foi imposta nos autos da Ação Penal n.º 2000.61.81.001248-1 a que alude o Recurso Especial n.º 851.387/SP a que está vinculada a presente medida cautelar, pudesse ser analisado, tal pedido deveria estar relacionado com aquele formulado no processo de que a presente medida cautelar é dependente, o que não é o caso dos autos. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl na MC n. 11.877/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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