JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2012
Data de publicação
20/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2012, p. 20/08/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO CIVIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR CURSOS E ESTÁGIOS DE FORMAÇÃO REALIZADOS NA MARINHA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.297/96, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 117 DO ESTATUTO DOS MILITARES (LEI Nº 6.880/80). IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL AO PERÍODO RESTANTE PARA O CUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Não se admite a aplicação retroativa da Lei nº 9.297/96, que passou a exigir o ressarcimento de despesas com a formação e preparação do militar quando do seu desligamento para posse em cargo civil, em relação a cursos realizados e concluídos anteriormente ao advento daquela Lei, sob pena de ofensa ao direito adquirido. 2. Quanto ao ressarcimento pelo servidor à União das despesas relativas aos cursos realizados em data posterior à vigência da Lei nº 9.297/96, deve ser observada a proporcionalidade da indenização, considerando-se o período restante para o cumprimento do prazo mínimo legal de prestação de serviço militar. Precedentes. 3. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial que sequer foi objeto de impugnação por meio da oposição de embargos declaratórios. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.099.142/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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