JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
31/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 31/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. ARTS. 103, INC. V, E 186, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE REFLEXA DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. As matérias contidas nos arts. 103, inc. V, e 186, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, tidos por contrariados, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo, na espécie, o disposto no enunciado da Súmula 211/STJ. 2. A controvérsia requer, por via reflexa, o exame da aplicabilidade da Lei Estadual n. 2.455/1954, o que é inviável no recurso especial, conforme orientação fixada pela Súmula 280/STF. 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, não bastando, para essa finalidade, a mera transcrição de julgados que o postulante entende favoráveis às suas teses, sem o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos paradigmas e a do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.160.396/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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