JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
31/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/05/2013, p. 31/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. 1. Violação ao art. 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. Nos termos do artigo 10, §1º, incisos I e IV do CPC, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, bem como naquelas que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges, o que afasta a tese de que por serem casados em regime de separação total de bens não deveria a esposa integrar o pólo passivo da demanda execucional. 3. Carece de fundamentação a alegação no sentido de que a problemática acerca do procedimento execucional teria sido objeto da apelação, pois desta somente se depreende irresignação no tocante ao montante do valor executado e não do procedimento utilizado para obter tal cálculo. 4. Ausência de contradição entre a declaração de inexistência de prequestionamento e o afastamento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Incidência do óbice da súmula n. 320/STJ, pois a problemática envolvendo o excesso de execução (ante o vencimento antecipado da dívida na ação anteriormente ajuizada que foi julgada extinta sem julgamento do mérito) não foi prequestionada, e das razões do recurso especial, a violação ao art. 535 do CPC não está fundada na tese concernente ao excesso de execução, mas, tão somente na ilegitimidade passiva da esposa e no erro do procedimento de execução pela Lei nº 5.741/71. O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. 5. Incidência do enunciado da súmula 7/STJ no tocante ao alegado excesso de execução. Para afastar o entendimento consagrado pelo Tribunal a quo, seria imprescindível proceder ao reenfrentamento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.287.135/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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