- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/10/2013, p. 23/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO HÍGIDO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, POR SUA VEZ CORROBORANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no decisum, o que não acontece no caso dos autos. 2. Pretensão de prequestionamento de dispositivo constitucional. Na hipótese ora em foco, inocorre violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF) na medida em que a esposa do executado deve figurar no pólo passivo da demanda para o fim de exercer o direito constitucional do contraditório e ampla defesa, bem como em razão do disposto no artigo 10, incisos I e IV do CPC, haja vista prelecionar que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações relativas a direitos reais imobiliários, bem como sobre as que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos. Apesar deste tipo de execução não ser considerada ação real, visa à expropriação de bem imóvel, razão porque ganha "feições" de ação real imobiliária, sendo, portanto, imprescindível a citação do cônjuge, sob pena de nulidade do procedimento. 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de prequestionamento. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.287.135/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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