- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 29/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DIVERSIDADE E RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ALTAMENTE LESIVA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a aplicação da causa especial de redução no patamar de 1/3 (um terço), considerou-se, em especial, a gravidade concreta do crime, consubstanciada na quantidade da droga apreendidas, apta a atingir número bem maior de usuários - qual seja, 291,5g de maconha e 3,3g de crack -, entorpecentes de alto poder alucinógeno e viciante. Essa conjuntura afasta, a meu ver, eventual constrangimento ilegal passível de ser remediado por meio deste writ, pois foram mencionados fatos concretos que autorizam a fração adotada, respeitados os limites de discricionariedade do magistrado. 2. A identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, tomando-se por base os critérios legais dispostos no § 2º do art. 33 do Diploma Repressivo. 3. No caso em apreço, consoante preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, a despeito da pena fixada ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a modificação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos não se mostram adequadas, haja vista a quantidade e natureza das drogas apreendidas. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 251.574/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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