- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 29/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO DE DROGAS. 43,45 GRAMAS (QUARENTA E TRÊS GRAMAS E QUARENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. INSERÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CASO CONCRETO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. No caso, considerando-se os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal - a quantidade da pena privativa de liberdade - 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão -, o fato de o crime em análise não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a ausência de reincidência, bem como as demais circunstâncias judiciais favoráveis à agravada - é possível a concessão do benefício. 3. O juízo de ponderação entre a quantidade de droga apreendida, durante a revista em estabelecimento prisional, e as condições pessoais favoráveis do réu, podem, de fato, recomendar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, visando a garantia da proporcionalidade entre a pena e o fato delitivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.370.835/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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