- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SESSÃO DE JULGAMENTO DA TURMA. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR CONVOCADO. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Desembargador convocado para substituição, nos termos do art. 118 da LOMAN e do art. 56 do RISTJ, é investido dos poderes inerentes ao cargo do Ministro substituído, não havendo qualquer nulidade decorrente de sua participação na sessão de julgamento. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão embargada. 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais no julgamento de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, se a questão não surgiu no decisum embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 127.399/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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