- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 10/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 10/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. ARTS. 118 DA LOMAN E 56 DO RISTJ. TURMA COMPOSTA POR MAGISTRADOS CONVOCADOS NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE PRINCÍPIOS E PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. 1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da complementação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se evidencia nulidade o fato de o julgamento de recurso especial se dar por Turma composta majoritariamente por Desembargadores convocados para substituição, porquanto assumem o cargo do Ministro afastado, investindo-se plenamente dos poderes a ele inerentes (arts. 118 da Loman e 56 do RISTJ). 3. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Extrai-se das razões da insurgência que o deslinde da controvérsia se contrapôs à pretensão da parte embargante, portanto, por via oblíqua, ou seja, por intermédio de embargos de declaração, com nítidos contornos infringentes, postula-se novo julgamento da demanda e, consequentemente, a inversão do decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.349.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 10/4/2013.)
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