JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
29/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 29/09/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 56 DO RISTJ E 118 DA LOMAN. NULIDADE DE JULGADO. COMPOSIÇÃO DE TURMA. DESEMBARGADOR CONVOCADO POR TRIBUNAL SUPERIOR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. Cuidando-se de composição transitória, decorrente de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a 30 dias, há de observar o disposto nos arts. 56 do RISTJ e 118 da Loman, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na convocação de desembargador para compor Turma no Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, a parte não traz nenhum fundamento apto a ensejar tal incidente. 4. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 5. O deslinde da controvérsia contrapôs-se à pretensão da parte embargante, assim, por intermédio de embargos de declaração, com nítidos contornos infringentes, postula-se novo julgamento da demanda e, consequentemente, a inversão do decisum. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.434.783/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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