JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
28/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. SINDICATO. ILEGITIMIDADE. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. É dever da parte apontar especificamente em que consiste a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, não cabendo ao STJ, em sede de recurso especial, investigar tais máculas no acórdão recorrido, se as razões recursais não se incumbem de tal ônus. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não se conhece de recurso especial quanto a artigos não enfrentados pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal a quo afastou a prescrição, visto que a demora na execução do julgado não se deu por inércia dos exequentes, mas em decorrência de questões processuais entre a União e o sindicato que findaram por reconhecer a ilegitimidade da entidade substituta para execução do julgado. Súmula 7/STJ. 4. Não há inércia dos exequentes se o feito individual somente foi legitimado após o reconhecimento da ilegitimidade do sindicato (substituto processual) para execução do título judicial. 5. O período entre a execução do julgado pelo sindicato e o reconhecimento de sua ilegitimidade deve ser subtraído do prazo prescricional, de modo a evitar que a prescrição se efetive antes do lustro legal. Exegese da Súmula 383/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.264.409/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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