- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 27/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Na espécie, o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios foi publicado em 17/11/2009, iniciando, a partir do seguinte dia útil, o cômputo do prazo para a interposição do recurso especial, que somente foi protocolizado na data de 17/02/10, restando, portanto, intempestivo. 2. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça de que os embargos infringentes, quando inadmissíveis, não interrompem o prazo para a interposição do especial, devendo ser contado a partir da data de publicação do acórdão impugnado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.339.120/PR, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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