- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 24/05/2013
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. O acórdão recorrido asseverou que o feito foi suspenso em 14.4.1999 e seguiu-se seu arquivamento administrativo, permanecendo essa situação até 22.8.2008, evidenciando-se, portanto, o transcurso do prazo prescricional de cinco anos sem qualquer impulso útil no processo. Ressalta-se que se deu oportunidade à Fazenda Pública para se manifestar nos autos antes do reconhecimento da prescrição. 2. Rever a premissa adotada pelo Tribunal a quo demanda, em regra, reexame de provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 260.549/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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