- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 17/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, a Corte de origem consignou: "verifico que a demora na realização das diligências não ocorreu por morosidade dos apelantes, mas pelo único e exclusivo atraso por parte da Fazenda Pública, razão pela qual não é concebível que tenham os recorrentes de suportarem um prejuízo a que não deram causa." (fl. 295, e-STJ) 2. O Tribunal local decidiu a controvérsia com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do agravado, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, nesses casos, o STJ vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser penalizada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 325.541/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 17/9/2013.)
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