JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
29/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 29/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO. INÍCIO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PUBLICAÇÃO POSTERIOR DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A certidão expedida pelo Tribunal de origem é clara ao afirmar que a disponibilização do acórdão ocorreu em 19/3/2010 (sexta-feira) e que deveria ser considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 22/3/2010 (segunda-feira). Assim, o prazo recursal começou a fluir em 23/3/2010 (terça-feira) e se encerrou em 6/4/2010 (terça-feira). Portanto, é intempestivo o recurso especial protocolizado em 9/4/2010. 2. O documento trazido pelos agravantes diz respeito à publicação da ata da sessão de julgamento em que proferido o acórdão dos embargos de declaração, que não se confunde com a publicação do julgado na imprensa oficial. 3. O fato de a publicação da ata da sessão de julgamento ter ocorrido após a publicação do acórdão não afeta a contagem do prazo recursal, que é sempre feita da data da publicação do acórdão, ocasião em que é veiculada na imprensa oficial a respectiva ementa e o resultado do julgamento. 4. O recurso especial está sujeito a duplo juízo de admissibilidade, razão pela qual, quando da sua análise, este Tribunal Superior verifica novamente a presença dos seus pressupostos de admissibilidade. Assim, não gera nenhuma vinculação a circunstância de a Corte a quo ter admitido o recurso especial, sem se atentar para a sua intempestividade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.219.847/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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