- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/05/2013, p. 04/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ENVIADO VIA FAC-SÍMILE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL (ART. 2º DA LEI Nº 9.800/1.990). IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. ÔNUS DO RECORRENTE. 1. Incumbe ao recorrente, quando da interposição do agravo em recurso especial no tribunal de origem, fazer constar a prova da tempestividade de seu recurso, a qual se faz mediante o cotejo entre a certidão de publicação da decisão agravada e a data do protocolo constante da petição recursal. 2. Uma vez enviada a peça recursal via fac-símile, o recorrente tem 5 (dias) da data do encerramento do prazo recursal para a juntada dos originais (art. 2º da Lei nº nº 9.800/1.990). 3. Diante da ausência de juntada da peça original, é dever do advogado diligenciar com o fim de averiguar eventual extravio da petição, não sendo admissível transferir o ônus ao Judiciário. 4. Revela-se inaplicável na instância especial o disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil, o que obsta a juntada posterior de certidão que ateste sua tempestividade, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 125.373/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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