JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
04/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/05/2013, p. 04/06/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DO VEÍCULO DO ACUSADO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o transporte do artefato de uso restrito em veículo caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo, e, portanto, não abrangido pela abolitio criminis temporária, decorrente da Lei 10.826/2003 e suas prorrogações. Precedentes. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "a abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei n. 10.826/2003 e nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nesses dispositivos, abrangeu apenas a posse ilegal de arma de fogo, mas não o seu porte. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Segundo entendimento desta Corte, o transporte em veículo caracteriza o porte, e não a posse de arma de fogo" (STJ, HC 148338/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 22/08/2011). III. O fato de se apreender a arma de fogo de uso restrito na alegada e suposta extensão do local de trabalho do acusado não seria suficiente para caracterizar o crime de posse ilegal de arma de fogo, se o artefato, de uso restrito, foi utilizado para ameaçar pessoas, em momento anterior e em local diverso. Em tal sentido: "Embora o paciente estivesse dentro de sua fazenda, revelando os autos que a arma de fogo se encontrava no interior do seu veículo, que tinha os vidros abertos e havia sido utilizado, horas antes, para conduzi-lo até uma chácara e ameaçar o proprietário a empunhando, não é de se falar em posse irregular, mas de porte ilegal, crime esse não abrangido pela descriminalização temporária" (STJ, HC 46.782/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ de 10/09/2007). IV. Apesar de o art. 16 da Lei 10.826/2003 tratar da posse e do porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido, é certo que, no caso, a condenação deu-se pela prática do delito de porte de arma de fogo de uso restrito, ao qual não se pode estender a abolitio criminis temporária, restrita, apenas, à conduta de quem possui arma de fogo em situação irregular. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 288.695/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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