- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 10/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/09/2012, p. 10/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FATO IRRELEVANTE PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA O MANEJO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto nos arts. 545 do CPC. 2. A aferição da tempestividade do agravo regimental baseia-se na data em que a petição do recurso é protocolizada na Secretaria desta Corte, sendo irrelevante, para tanto, a inexistência de expediente forense no Tribunal de origem. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.280.124/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 10/9/2012.)
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