- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 03/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 21/05/2013, p. 03/06/2013
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício. Saber se a inscrição do nome do excipiente na certidão de dívida ativa foi, ou não, precedida de processo administrativo; se praticou atos com infração à lei ou ao contrato social; ou se a devedora principal tem "plena e absoluta capacidade de arcar com a dívida", constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor. A circunstância de que a devedora principal obteve o parcelamento da dívida suspende a execução, mas não exclui, ipso facto, o co-devedor do título executivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 110.652/BA, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 3/6/2013.)
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