Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 17/09/2013
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício. Saber se o depósito realizado pelo excipiente seria ou não suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário constitui tema que só pode ser examinado no âmbito de embargos do devedor. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 105.610/PR, relator M…