- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 31/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 22/05/2013, p. 31/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. QUANTIA DEVIDA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PERCENTUAIS MÍNIMOS. APLICAÇÃO. DATA DO ENQUADRAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A decisão impugnada não deixa dúvida de que o montante de R$ 1.676.625,53 (um milhão, seiscentos e setenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos) refere-se à quantia efetivamente devida (quantum debeatur), encontrada pela Contadoria Judicial nos cálculos que resultaram homologados. 3. A parte interessada não comprovou a alegação de que a CEJU teria desconsiderado parcelas de 26,06% e 26,05% calculadas sobre o vencimento básico, adicionais de tempo de serviço e de insalubridade e Gratificação de Atividade Executiva, que teriam sido reconhecidas judicialmente. 4. "As gratificações (GDATFA e GCG) a que os servidores fazem jus em decorrência do enquadramento no Plano de Classificação de Cargos e Carreiras da União devem ser calculadas com base nos percentuais mínimos previstos na legislação então em vigor no período compreendido entre a impetração e a primeira avaliação individual de desempenho. Isso porque, ao que se verifica das inúmeras leis a respeito desses tipos de gratificação, o legislador fixa o percentual mínimo que prevalece até que se regulamente a norma ou que se cumpra o requisito exigido" (AgRg nos EmbExeMS 9.057/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/2/2012, DJe 9/3/2012). 5. Nos termos do disposto no § 2º do art. 60-A da Lei n. 10.769/2003 - que não foi afastado pelo título judicial na espécie -, é devida a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG aos inativos e pensionistas, "desde que transcorridos pelo menos sessenta meses de percepção". Desse modo, o cálculo da gratificação deverá ser limitado até o mês anterior ao enquadramento dos servidores. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EmbExeMS n. 8.255/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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