- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10/04/2013, p. 16/04/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA COM O MS 8.920/DF. PRELIMINAR REJEITADA. PROCURADOR FEDERAL. VANTAGEM PESSOAL. ART. 58 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000. PAGAMENTO. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não há falar em litispendência deste mandado de segurança com o MS 8.920/DF, porquanto não há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as referidas ações. 2. Ressalte-se que, no MS 8.920/DF, a ora impetrante, juntamente com outro Procurador Federal, impetram contra o Ministro do Planejamento, ao propósito de obter o pagamento da vantagem pessoal prevista no art. 58 da Medida Provisória nº 2.048-26/2000, enquanto, no presente mandamus, apenas a primeira demandante figura como autora, desta feita requerendo a concessão de ordem para que a aludida VPNI não sofra a absorção prevista naquele normativo, que entende ser inconstitucional. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental proposta por Procurador Federal, com o objetivo de assegurar o pagamento de vantagem pessoal após a alteração do sistema remuneratório da carreira. 4. Preliminar de litispendência rejeitada. Segurança denegada, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e 267, inc. VI, do Código de Processo Civil). (MS n. 8.987/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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