- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 31/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 22/05/2013, p. 31/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. GREVE DE SERVIDORES. ENCERRAMENTO. PERDA DO OBJETO DA MEDIDA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A causa de pedir alusiva à presente medida cautelar diz respeito à greve desencadeada pelos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todavia, o mencionado movimento paredista já se encontra encerrado. 3. Nesse sentido, há de ser reconhecida a prejudicialidade do exame da presente medida, tendo em vista que o objetivo era, tão somente, "a suspensão da aplicação do Memorando 31 pelo INSS", para que evitada a efetuação de descontos no pagamento dos servidores em tela, o qual estava previsto para 3 de agosto de 2009. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl na MC n. 15.822/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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