- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 31/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 22/05/2013, p. 31/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZOS FEDERAL E TRABALHISTA. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Os autores da ação ordinária, conquanto tenham sido admitidos pela Administração com vínculo celetista e demitidos antes da implantação do regime jurídico único, pretendem a reintegração no serviço público. 3. Hipótese na qual se aplica a Súmula 173 desta Corte Superior, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do regime jurídico único". 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, mantendo-se, por consequência, a decisão que conheceu do conflito para declarar competente o Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (o suscitante). (EDcl no CC n. 69.418/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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